Casos de negligência médica ou hospitalar


Erros em cirurgias

 

Quase todos os dias os jornais brasileiros têm noticiado casos de vítimas de negligência médica em cirurgias, onde o resultado muitas vezes são sequelas irreversíveis ou até mesmo a morte. O erro fica caracterizado quando ocorre no planejamento ou na execução de um procedimento cirurgico. A intervenção em um rim saudável em lugar do rim doente é um típico erro médico. Estudos determinam que uma simples conferência de informações básicas antes de cirurgias pode cortar pela metade o número de complicações cirúrgicas por erro médico. O objetivo é evitar situações embaraçosas como por exemplo esquecimento de materiais cirúrgicos no corpo do paciente, amputações em membros saudáveis, remoção de órgãos saudáveis, cirurgias em partes equivocadas do corpo, manuseio de instrumentos inapropriados, aplicação de medicamentos errados, etc. Erros imperdoáveis, que nada tem haver com o serviço, mas sim, por pura imprudência, negligência e imperícia dos médicos envolvidos.



Erros em cirurgia estética

 

Dentre os danos advindos das cirurgias ou procedimentos médico-cirúrgicos podemos destacar aqueles de ordem estética e os oriundos da aflição moral do paciente. Admitindo ser a cirurgia plástica de embelezamento obrigação de resultado, e não de meio, quando alguém, que está muito bem de saúde, procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável, quer exatamente esse resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento científico, caso contrário, não adiantaria arriscar-se e gastar dinheiro por nada. Sendo assim, o Código Civil dispõe, em seu art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Por disposição expressa de lei, portanto, deve-se avaliar a culpa do profissional médico, quando, de sua atuação, resultar algum dano para o paciente. Portanto, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía, podendo ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer.



Negligência hospitalar

 

Um hospital não presta apenas serviços de hotelaria, mas é fornecedor do equipamento e instrumental cirúrgico, empregador do corpo de funcionários, além de credenciador do corpo médico, sendo, conseqüentemente, responsável por tudo o que ocorrer no período em que o paciente estiver internado, inclusive, e especialmente, no campo da responsabilidade por dano que decorre à saúde ou vida do paciente. A responsabilidade do ente hospitalar só é afastada se o dano decorrer do imponderável, do caso fortuito ou da força maior, causas externas e excludentes de responsabilidade. Ademais, por serem entidades prestadoras de serviços, em saúde, os hospitais estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova e ao princípio da responsabilidade objetiva. As ações indenizatórias por danos materiais e/ou morais contra um hospital ou clínica devem limitar-se às hipóteses de comprovada falha estritamente nosocomial (infecção hospitalar, intoxicação alimentar, erros cometidos pela enfermagem, defeitos em equipamentos hospitalares ou em materiais e medicamentos utilizados no atendimento do Paciente etc.) - todas causas para a responsabilização objetiva (independentemente de culpa) da Instituição de Saúde;



Erros de diagnóstico

 

Em regra, todas as vezes em que o médico, seja por ação, seja por omissão, agir com negligência, imprudência ou imperícia, restará caracterizada sua responsabilidade pelos danos causados ao paciente. Com exceção das cirurgias plásticas de cunho estético, sabe-se que a responsabilidade civil dos médicos é restrita à constatação de dolo ou não aplicação dos cuidados mínimos necessários, no que diz respeito aos meios adotados, como materiais, técnicas e produtos. Ocorre que, muitas vezes, o erro médico antecede ao tratamento e se restringe ao diagnóstico da patologia. Falhas em diagnóstico de câncer, AIDS ou doenças congênitas em fetos, além de provocar um sofrimento evitável, representam nefasta violação da honra e, até mesmo, da intimidade e vida privada do paciente. A equivocada identificação de patologia com recomendação de tratamento ineficiente ou desnecessário trazem angústia intensa e, consequentemente, um dano passível de indenização.













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